REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2013

REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 43/2011

REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 183/2010

REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 8/2010

 

LEI Nº 1373, DE 27 DE MARÇO DE 2007

 

Revogada p/ Lei Complementar nº 43, de 05/12/11

 

Autoriza o Executivo conceder isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI) e de direitos a eles relativos, às pessoas de baixa-renda do Município de Caraguatatuba

 

Autor: Ver. Aurimar Mansano

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo autorizado a conceder isenção no Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos, (ITBI) às pessoas de baixa-renda do Município de Caraguatatuba.

 

§ 1º A isenção constante no caput deste artigo será concedida aos imóveis devidamente inscritos no cadastro imobiliário do Município, variando 100% (cem por cento) de isenção aos proprietários que percebem como renda familiar mensal até três salários mínimos; e 50% (cinqüenta por cento) aos proprietários que percebem como renda familiar mensal até cinco salários mínimos.

 

§ 2º A isenção de que trata o caput deste artigo do ITBI tem como fato gerador a transmissão “inter–vivos”, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis, será deferida pela Secretaria Municipal da Fazenda, após análise e aprovação do parecer técnico dos órgãos competentes.

 

Artigo 2º Esta lei será regulamentada pelo Executivo após sua publicação.

 

Artigo 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 27 de Março de 2007.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.