Revogada p/ Lei Complementar nº 43, de 05/12/11
Autor: Ver. Aurimar Mansano
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Executivo
autorizado a conceder isenção no Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de
direitos a eles relativos, (ITBI) às pessoas de baixa-renda do Município de
Caraguatatuba.
§ 1º A isenção constante no caput deste artigo
será concedida aos imóveis devidamente inscritos no cadastro imobiliário do
Município, variando 100% (cem por cento) de isenção aos proprietários que
percebem como renda familiar mensal até três salários mínimos; e 50% (cinqüenta
por cento) aos proprietários que percebem como renda familiar mensal até cinco
salários mínimos.
§ 2º A isenção de que trata o caput deste artigo
do ITBI tem como fato gerador a transmissão “inter–vivos”,
a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis, será
deferida pela Secretaria Municipal da Fazenda, após análise e aprovação do
parecer técnico dos órgãos competentes.
Artigo 2º Esta lei será
regulamentada pelo Executivo após sua publicação.
Artigo 3º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 27 de Março de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.